Basta fazer a inscrição por escrito e encaminhar para a Câmara com no mínimo 5 dias de antecedência da Reunião Ordinária, após feita a inscrição basta aguardar a marcação da Tribuna.
Você pode encontrar nossos documentos no site nas páginas disponíveis, encaminhar no e-mail quaisquer dúvidas ou questionamentos pelo fale conosco, ou ainda comparecer em nossa sede e/ou anexo administrativo e solicitar as informações por escrito.
Você deverá comparecer ao Setor de Arrecadação da Prefeitura, munido da guia de IPTU e solicitar mais informações do funcionário responsável ou através de e-mail: tributos.marlieria@gmail.com
Parte 1
Para Inscrição:
• Requer o Alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.
• Providenciar a obtenção do CNPJ, Contrato Social ou Documento de Microempreendedor ou Estatuto.
• Depois de protocolado, o requerimento será encaminhado à Fiscalização de Obras, Posturas, Sanitária e Tributaria e CODEMA, para obtenção do laudo de aptidão para o desenvolvimento da atividade econômica.
Parte 2
• Dependendo da atividade a ser desenvolvida, a critério da fiscalização, poderão ser solicitados outros documentos.
• Com o Laudo favorável, o departamento de tributação emitirá a guia da taxa de licença e localização (TLL) e o Alvará de Funcionamento.
OBS: Para os prestadores de serviços, deverá solicitar junto com o pedido de inscrição, a AIDF (Autorização para Impressão de Documento Fiscal) – no caso, o bloco de notas. OBS: Para obtenção da inscrição, o titular da empresa e sócio não poderão ter débito junto ao Município, bem como a unidade imobiliária sede da empresa.
• No ato da Inscrição. • Anualmente através da guia emitida pelo Departamento de Tributação (Documento de Arrecadação Municipal) e entregue no estabelecimento.
É um imposto recolhido mensalmente em razão da prestação de um serviço definido na lista estabelecida pela Lei Complementar Nacional nº 116/03. No caso do trabalhador autônomo o recolhimento é anual.
LEI 949/2010 de1º de janeiro de 2011. - Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de MARLIÉRIA, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 788/02 e os Decretos Municipais que disponham de forma contrária a este código ou que regulem as matérias agora regulamentadas por esta Lei Complementar.
No dia 15 do mês subsequente à emissão da nota fiscal de serviços.
• O Calendário de vencimento pode sofrer alterações que serão definidas por decreto e publicadas anualmente no inicio de cada exercício. Nos últimos anos tem vencido no dia 31 do mês de março.
No Setor de Arrecadação da Prefeitura ou através de e-mail: tributos.marlieria@gmail.com